- 1 -O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem delegar nas secretárias e nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes.
- 3 -O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
- 4 -As secretárias e os secretários de Estado não têm competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
Artigo 8.º — Competência dos restantes membros do Governo
Vigente desde: 09/11/2015
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