No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/02/2003
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Em vigor desde 04/02/2003