- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao inspector-geral das Actividades Económicas.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- b)10% para a Direcção-Geral da Saúde;
- c)60% para o Estado.
Artigo 13.º — Tramitação processual
Vigente desde: 04/02/2003
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