- 1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem as competências previstas no presente diploma através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 04/02/2003
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