- 1 -O disposto no artigo 2.º aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no artigo 2.º, no que se refere aos cigarros fabricados no território nacional com destino à exportação para países terceiros, aplica-se obrigatoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2007, podendo os fabricantes aplicar os teores máximos previstos naquele artigo a partir de 1 de Janeiro de 2005.
- 3 -O Ministério da Saúde é a entidade competente para comunicar à Comissão Europeia a lista dos laboratórios previstos no n.º 3 do artigo 3.º, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática.
- 4 -A lista referida no n.º 1 do artigo 6.º deve ser comunicada, pela primeira vez, à Direcção-Geral da Saúde até três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -O disposto no artigo 6.º aplica-se a partir de 30 de Setembro de 2003.
- 6 -Os produtos que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma podem ainda ser comercializados até 30 de Setembro de 2003.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos do tabaco que não os cigarros, que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma podem ainda ser comercializados até 30 de Setembro de 2004.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2003