- 1 -Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em papel e suporte informático, a lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.
- 2 -A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com indicação da sua função e categoria e de informação sobre os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto.
- 3 -Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas nos termos do número seguinte por constituírem segredo de fabrico.
- 4 -A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, é divulgada pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que constituam segredo de fabrico.
- 5 -A Direcção-Geral da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia todos os dados e informações apresentados em conformidade com o presente artigo.
Artigo 6.º — Outras informações relativas ao produto
Vigente desde: 04/02/2003
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Em vigor desde 04/02/2003