Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, e altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, sobre prevenção do tabagismo
Âmbito e objecto
Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros
Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores superiores a:
Métodos de medição
1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.
2 - A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.
3 - As medições referidas no n.º 1 devem ser efectuadas ou verificadas por laboratórios de ensaio aprovados e monitorizados pelo Instituto Português da Qualidade.
4 - O Instituto Português da Qualidade comunica à Direcção-Geral da Saúde a lista dos laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática.
5 - Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.
6 - As alterações à lista dos laboratórios previstos no n.º 4 são comunicadas à Comissão Europeia pelo Ministério da Saúde.
7 - Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar testes a fim de avaliar o teor de outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco por marca e tipo individuais e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em conta o respectivo perigo de dependência.
9 - Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados, anualmente, pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro.
10 - A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os consumidores, tendo em conta, sempre que for caso disso, as informações que constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
11 - O Ministério da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia todos os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.
Rotulagem
«Fumar mata»;
«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;
Embalagem
As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades.
Outras informações relativas ao produto
Denominações do produto
Não podem ser utilizados em embalagens de produtos de tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Tabacos destinados ao uso oral
É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.
Venda de produtos de tabaco
É proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas automáticas nos seguintes locais:
Dever de colaboração
A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto neste diploma, mediante parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e a colaboração de serviços públicos com responsabilidades nesta área.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/85, de 20 de Agosto, 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, e 283/98, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Entende-se por produtos do tabaco os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco, geneticamente modificado ou não.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Ingrediente: qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
[A que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]
Lista das advertências complementares