- 1 -Ao bacalhau salgado, verde, semi-seco ou seco, e às espécies afins salgadas, verdes, semi-secas ou secas, é aplicável o disposto na legislação que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
- 2 -A denominação de venda do bacalhau salgado, verde, semi-seco ou seco, e das espécies afins salgadas, verdes, semi-secas ou secas, deve incluir:
- a)A denominação comercial;
- b)O tipo comercial, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º
- 3 -Nos locais de venda do bacalhau salgado seco e das espécies afins salgadas secas não pré-embalados e dos produtos pré-embalados que se encontrem nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º devem encontrar-se, junto dos mesmos, as seguintes informações:
- a)Tipos comerciais do produto que se encontra exposto e de acordo com o peso de cada peixe inteiro;
- b)Preço por quilo de produto.
Artigo 10.º — Rotulagem e venda
Vigente desde: 28/01/2005
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