- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGFCQA e à IGAE pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 21.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2005