- 1 -O conselho consultivo reúne:
- a)Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;
- b)Extraordinariamente, sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.
- 2 -O presidente do conselho consultivo da GeRAP pode ainda convocar reuniões parcelares deste órgão com os serviços da Administração Pública que, no âmbito das respectivas atribuições de natureza normativa e de coordenação, prestam apoio técnico na fixação dos requisitos dos processos desenvolvidos pela GeRAP.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
- 4 -Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho de administração, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
- 5 -As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.
- 6 -O exercício das funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de senhas de presença e de ajudas de custo, suportadas pelo orçamento da Empresa, quando a tal houver lugar.
Artigo 13.º — Funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 07/02/2007
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Em vigor desde 07/02/2007