- 1 -Constituem receitas da GeRAP as cobradas por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições, bem como as que lhe sejam especialmente atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -No âmbito da gestão do pessoal em situação de mobilidade especial a actividade da GeRAP é remunerada nos termos definidos em contrato-programa a celebrar com a tutela.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 07/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2007