- 1 -Constituem património da GeRAP a universalidade dos bens e direitos transmitidos aquando da sua criação, identificados em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.
- 2 -A GeRAP promove junto das conservatórias e serviços competentes a inscrição de factos relativos a bens e direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.
Artigo 17.º — Património
Vigente desde: 07/02/2007
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Em vigor desde 07/02/2007