- 1 -Nas comarcas piloto, a recuperação dos processos pendentes é feita de modo autónomo.
- 2 -A recuperação dos processos pendentes é feita pelos magistrados dos quadros das comarcas piloto, até aos limites a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, tomando em consideração os novos processos que serão distribuídos no decurso de 2009.
- 3 -Os processos que não forem distribuídos nos termos do número anterior são distribuídos a magistrados especialmente afectos à recuperação de pendências, colocados em número adequado pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- 4 -A Direcção-Geral da Administração da Justiça disponibiliza os meios humanos e logísticos indispensáveis à recuperação referida nos números anteriores.
Artigo 53.º — Recuperação de pendências
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009