- 1 -À marcação «CE» aplicam-se:
- a)Os princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
- b)O grafismo estabelecido no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
- 2 -As inscrições previstas no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser apostas de modo visível, facilmente legível e indelével, no aparelho a gás ou numa placa de características a ele fixada, que deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada.
Artigo 10.º — Obrigatoriedade da marcação «CE»
Vigente desde: 14/02/2011
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Em vigor desde 14/02/2011