Fixa as regras necessárias para evitar acidentes decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro
Objecto
O presente decreto-lei fixa o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.
Âmbito
Definições
São aplicáveis ao presente decreto-lei as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.
Colocação e disponibilização no mercado e em serviço
Livre circulação de aparelhos e equipamentos a gás
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não pode ser proibida, restringida ou impedida a livre circulação no mercado dos aparelhos a gás que estiverem munidos da marcação «CE» nas condições previstas no presente decreto-lei, bem como os equipamentos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, que estejam acompanhados de certificado ou de declaração de conformidade.
Presunção da conformidade
Procedimentos de avaliação da conformidade
Organismos notificados
Aposição da marcação «CE»
Obrigatoriedade da marcação «CE»
Procedimento de salvaguarda
Medidas restritivas
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Acompanhamento
O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
Acreditação
A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 2 do artigo 8.º é obrigatória e deve ser realizada no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Requisitos essenciais
Observação preliminar
As obrigações decorrentes dos requisitos essenciais enunciados no presente anexo para os aparelhos aplicam-se igualmente aos equipamentos, sempre que existir o risco correspondente.
As instruções e advertências devem ser redigidas em língua portuguesa ou numa das línguas exigidas pelo Estado membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.
As instruções relativas à instalação, regulação, utilização e manutenção devem ser fornecidas com o equipamento.
Os aparelhos não equipados com um tal dispositivo específico devem apenas ser utilizados em locais com ventilação suficiente para evitar uma acumulação perigosa de gás não queimado.
Tendo em conta as características dos aparelhos podem vir a ser definidas as condições de ventilação dos locais compartimentados suficientes para a sua instalação.
Os aparelhos para cozinhas profissionais e os aparelhos alimentados a gás com componentes tóxicos devem estar equipados com esse dispositivo.
Procedimentos de avaliação da conformidade
Um tipo pode, além disso, abranger variantes do produto, desde que nenhuma dessas variantes possua características diferentes no que se refere aos tipos de risco.
As modificações introduzidas no tipo aprovado devem ser objecto de uma aprovação adicional do organismo notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo se essas modificações afectarem a observância dos requisitos essenciais ou das condições prescritas para a utilização do aparelho. Essa aprovação adicional é concedida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame CE de tipo.
O pedido deve incluir:
O organismo notificado comunica a sua decisão ao fabricante e desse facto informa os outros organismos notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as conclusões do exame, o nome e endereço do organismo notificado e a decisão de avaliação fundamentada relativa aos aparelhos em questão.
O organismo notificado examina as modificações propostas e decide se o sistema da qualidade modificado satisfaz as disposições que lhe são aplicáveis ou se é necessária uma reavaliação. Comunica a sua decisão ao fabricante. A comunicação contém as conclusões do controlo e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.
O pedido deve incluir:
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem estar sistemática e ordenadamente documentados sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação sobre o sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.
A documentação sobre o sistema da qualidade inclui, em especial, uma descrição adequada:
O organismo notificado examina as modificações propostas e decide se o sistema da qualidade modificado satisfaz as disposições que lhe são aplicáveis ou se é necessária uma reavaliação. Comunica a sua decisão ao fabricante. A comunicação contém as conclusões do controlo e a decisão de avaliação devidamente fundamentada.
Os aparelhos devem ser sujeitos a controlo estatístico por atributos. Devem ser agrupados em lotes identificáveis compreendendo aparelhos de um único modelo fabricados em condições idênticas. A intervalos indeterminados, deve proceder-se ao exame de um lote. Os aparelhos que constituem cada amostra devem ser examinados individualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis referidas no artigo 6.º, ou ensaios equivalentes, a fim de se determinar a aceitação ou rejeição do lote.
Deve ser aplicado um plano de amostragem com as seguintes características de funcionamento:
Se um lote for rejeitado, o organismo notificado competente deve tomar as medidas adequadas para impedir a colocação no mercado desse lote. No caso de rejeição frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística.
No decurso do processo de fabrico, o fabricante pode apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no aparelho aprovado e redige um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.
A documentação relativa à concepção referida no anexo iv deve estar à disposição do organismo notificado.
Critérios mínimos para a avaliação dos organismos notificados
Documentação relativa à concepção
Inscrições
Devem ser acrescentadas as informações necessárias para a instalação, de acordo com a natureza dos diversos aparelhos.
Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.