O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
- a)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para intervir nos procedimentos da avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;
- b)Monitorizar a actividade dos organismos notificados e retirar a sua notificação nos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;
- c)Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
- d)Apresentar ao «Comité» Permanente instituído pelo artigo 5.º da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, as objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere que não respeitem inteiramente as exigências essenciais de segurança previstas no anexo i.