- 1 -Só podem ser colocados ou disponibilizados no mercado e em serviço os aparelhos e equipamentos a gás que, normalmente utilizados, não comprometam a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens e cumpram as disposições pertinentes do presente decreto-lei.
- 2 -O aparelho a gás é normalmente utilizado quando, cumulativamente:
- a)Esteja correctamente instalado e seja sujeito a manutenção regular, em conformidade com as instruções do fabricante;
- b)Seja utilizado com uma variação normal da qualidade de gás e da pressão de alimentação;
- c)Seja utilizado em conformidade com o fim a que se destina ou de modo razoavelmente previsível;
- d)Seja utilizado de acordo com os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes.
Artigo 4.º — Colocação e disponibilização no mercado e em serviço
Vigente desde: 14/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2011