- 1 -Os aparelhos e equipamentos a gás devem satisfazer os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Presumem-se conformes com os requisitos referidos no número anterior os aparelhos e equipamentos a gás que estejam em conformidade com:
- a)As normas nacionais que adoptem normas harmonizadas;
- b)As normas nacionais aplicáveis desde que, nas áreas abrangidas por tais normas, não existam normas harmonizadas.
Artigo 6.º — Presunção da conformidade
Vigente desde: 14/02/2011
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Em vigor desde 14/02/2011