- 1 -É suspensa a atribuição de potências de injeção na RESP, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, salvo para situações excecionais de relevante interesse público, em que estejam em causa os objetivos e prioridades da política energética nacional.
- 2 -O disposto na parte final do número anterior é regulamentado por resolução do Conselho de Ministros, a qual estabelece as limitações, calendários e demais requisitos a observar para o acesso à RESP, nos termos do referido decreto-lei.
- 3 -São nulos os atos de atribuição de potências de injeção na RESP que violem o disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Suspensão da atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público
Vigente desde: 06/02/2012
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