Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 14.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)«Comercializador de último recurso» o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, salvo menção específica em contrário;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direção regional de economia territorialmente competente (DRE), ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
- e)[...];
- f)[...];
- g)No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
- h)[...].
- 2 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, a eletricidade produzida em unidades de miniprodução no âmbito do regime geral é vendida ao comercializador de último recurso e remunerada segundo a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:
- a)«Rem(índice m)» é a remuneração do mês m em [(euro)];
- b)«i» é o período horário de entrega de energia elétrica (em vazio ou fora de vazio), de acordo com o ciclo (semanal ou diário) aplicado à instalação de consumo;
- c)«Wi» é a energia produzida no mês m no período i, em [kWh];
- d)«OMIE(índice m)» é o valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês anterior ao mês m, em [(euro)/kWh];
- e)«C(índice i)» é o coeficiente de ponderação do período tarifário i;
- f)«f(índice p)» são os fatores de ajustamento para perdas do período tarifário i, desde o barramento de produção em muito alta tensão até ao nível de tensão de ligação da unidade de miniprodução.
- 3 -O coeficiente «C(índice i)» referido na alínea e) do número anterior assume os seguintes valores:
- a)Período de horas de vazio: 0,86;
- b)Período de horas fora de vazio: 1,13.
- 4 -A determinação dos fatores referidos na alínea f) do n.º 2 deve considerar os valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- 5 -Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de miniprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.
- 6 -A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRMini no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de miniprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.
- 7 -Exercida a opção referida no n.º 5, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.
- 8 -O SRMini deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 6 ao operador da rede de distribuição.
- 9 -O exercício da opção referida no n.º 5 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 1.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º
- 2 -O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de miniprodução.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O comercializador de último recurso e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
- 8 -As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor e o comercializador de último recurso são de imediato avisados, pelo SRMini, com vista à celebração do contrato de compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, dando-se conhecimento desse facto, igualmente através do SRMini, ao operador da rede de distribuição.
- 2 -O produtor declara aderir ao contrato de compra e venda de eletricidade ou, estando enquadrado no âmbito do regime geral e sendo essa a sua intenção, comunica exercer a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SRMini.
- 3 -O comercializador de último recurso dá conhecimento ao SRMini da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato.
- 4 -Após tomar conhecimento da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor ou do exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, o SRMini avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de miniprodução à RESP.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Para efeitos do presente artigo, o comercializador de último recurso é obrigado a disponibilizar minuta de contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da miniprodução, em permanência e no respetivo sítio da Internet.
- 8 -O contrato de compra e venda de eletricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta do comercializador de último recurso.
- 9 -[Revogado].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato de venda da eletricidade produzida na miniprodução é alterado ou celebrado novo contrato com o comercializador de último recurso, mantendo-se o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à miniprodução, pelo prazo remanescente.
- 9 -[...].
- 10 -[Revogado].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, de acordo com os regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
- 3 -O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.
- 4 -O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea a) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.