- 1 -O SRM assegura, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)A autenticação dos utilizadores através de códigos que permitam o acesso à informação acessível no SRM;
- b)A indicação dos dados de identificação dos promotores e produtores;
- c)O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao registo da microprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação;
- d)O pagamento da taxa devida pela apreciação do processo de registo e outras taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º, por via eletrónica;
- e)O preenchimento eletrónico do pedido de inspeção ou reinspeção;
- f)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;
- g)A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem como as inscrições, os registos, as inspeções ou as reinspeções e os certificados de exploração e respetivos averbamentos foram atribuídos, através do SRM;
- h)A não validação ou não receção dos pedidos que não preencham os requisitos de acesso ou de pagamento das taxas de que depende o seu seguimento;
- i)A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes inscritos ou registados;
- j)A emissão de relação atualizada periodicamente das inscrições concluídas, registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia de microprodução, potência, concelho de localização, regime remuneratório aplicável, para conhecimento e divulgação pública.
- 2 -O operador da rede de distribuição e os comercializadores de eletricidade devem registar-se no SRM e aderir ao sistema de comunicações eletrónico.
- 3 -Os comercializadores de eletricidade, no prazo de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deverão assegurar a intercomunicabilidade, na parte relevante, das respetivas bases de dados de clientes com o SRM com vista a assegurar o pré-preenchimento automático dos campos de preenchimento obrigatório que lhes dizem respeito, logo que o inscrito insira o respetivo número de contribuinte.
Artigo 12.º-A — SRM
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013