- 1 -O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da microprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade de crédito contratante, o mesmo pode optar pela amortização do financiamento diretamente pelo comercializador de último recurso, por conta da receita de venda da eletricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento.
- 4 -A faturação relativa à eletricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
- 5 -No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia elétrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
- 6 -O rendimento de montante inferior a (euro) 5 000, resultante da atividade de microprodução prevista neste decreto-lei, fica excluído da tributação em IRS.
- 7 -O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável à produção de eletricidade, incluindo a produção em cogeração, com potência de ligação até 5 kW, realizada ao abrigo de outros regimes jurídicos de acesso à produção de eletricidade desde que esta não seja remunerada através de tarifas de mercado.
- 8 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de microprodução.
Artigo 12.º — Faturação, contabilidade e relacionamento comercial
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013
Referências (3)
- N.º 4 do Artigo 10.º
- N.º 11 do Artigo 35.º do Código CIVAexterno
- Artigo 10.º