- 1 -Os fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto da entidade responsável pelo SRM que os seus equipamentos estão certificados e qual a natureza da certificação, devendo aquela entidade proceder à respetiva disponibilização no SRM.
- 2 -Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC.
- 3 -Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento e que tenham sido publicadas pelo CEN/CENELEC.
- 4 -Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.
- 5 -Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4 os equipamentos devem estar de acordo com:
- a)As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.);
- b)As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.
Artigo 18.º — Controlo de certificação de equipamentos
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013