- 1 -O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes remuneratórios:
- a)O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à atividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;
- b)O regime bonificado.
- 2 -O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A potência de ligação da respetiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68 kW, ou no caso dos condomínios, a 11,04 kW;
- b)A unidade de microprodução utilize uma das fontes de energia previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
- c)O local de consumo associado à microprodução disponha de coletores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de coletor ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.
- 3 -O regime bonificado é ainda aplicável:
- a)Aos produtores que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e cuja unidade de microprodução seja uma cogeração e esteja a integrada no aquecimento do edifício;
- b)Aos condomínios, mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.
- 4 -O acesso a um dos regimes remuneratórios previstos no n.º 1 é solicitado pelo promotor aquando do registo e está sujeito à verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 5 -No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia ativa entregue à RESP.
Artigo 9.º — Regimes remuneratórios
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013