- 1 -As unidades de miniprodução são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável e, nomeadamente, para controlo das condições de proteção da interligação com a RESP e das características da instalação previstas no registo, sem prejuízo das competências do operador da rede de distribuição neste domínio.
- 2 -A competência para fiscalização da atividade de miniprodução cabe à DGEG e à DRE, de acordo com as respetivas competências, ou a entidade por estas designada, que podem solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considerem necessário.
- 3 -É objeto de ações de fiscalização anual, pelo menos, 1 % do parque de instalações de miniprodução registadas.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respetivas instalações de produção às entidades referidas no n.º 2.
- 5 -A entidade fiscalizadora elabora e divulga no SRMini, bianualmente, o relatório das ações de fiscalização realizadas.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013