- 1 -Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores de serviços são homologados pelo IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º matriculados em Portugal devem ser aprovados pelo IMT, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.
- 3 -Os veículos pronto-socorro referidos no número anterior devem ostentar dísticos de identificação.
Artigo 12.º — Veículos pronto-socorro
Vigente desde: 14/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2014