- 1 -O processamento das contraordenações previstas neste diploma compete ao IMT, I.P.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
- 3 -O IMT, I.P., organizará o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 16.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014