- 1 -O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
- a)20% para o IMT, I.P., constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.
- 2 -O produto das coimas cobradas pelas autoridades das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa.
Artigo 17.º — Produto das coimas
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014