- 1 -A receção e tratamento da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 4.º são sujeitas a taxas a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -O produto das taxas cobradas pelo IMT, I.P., constitui receita própria deste instituto.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014