É aprovada por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública a TUS, contendo a totalidade dos montantes pecuniários a observar na fixação de suplementos remuneratórios.
Artigo 3.º — Tabela única de suplementos
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015