- 1 -Os trabalhadores que auferem suplementos remuneratórios à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, na transição para a TUS, ficam colocados no nível correspondente ao exato montante pecuniário do suplemento remuneratório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que não existir coincidência de montantes pecuniários, por o suplemento auferido pelo trabalhador ser de montante pecuniário superior, a sua transição para a TUS faz-se da seguinte forma:
- a)O trabalhador transita para o nível que, por defeito, for o mais aproximado do montante pecuniário que vai auferir;
- b)A diferença que resultar do montante pecuniário global recebido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o nível para o qual transita, nos termos da alínea anterior, é auferido mediante o pagamento de um diferencial de integração.
- 3 -Sempre que os níveis da TUS forem atualizados, nos termos que vierem a ser definidos, o diferencial de integração é reduzido na proporção do aumento dos níveis únicos da tabela até ser totalmente absorvido.
- 4 -O diferencial de integração referido no n.º 2 não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor da portaria que aprova a TUS.
- 5 -Os trabalhadores que venham a auferir suplementos remuneratórios após a entrada em vigor do presente decreto-lei, são integrados na TUS em nível correspondente.
- 6 -A transição e a integração dos trabalhadores é efetuada por lista nominativa aprovada pelo dirigente máximo do serviço ou organismo.
Artigo 5.º — Colocação na Tabela Única de Suplementos
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015