- 1 -No caso de se verificar a existência de suplementos que pela sua especificidade não se incluem nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, relativamente aos quais venha a ser tomada a decisão de refletir o montante em causa em remuneração de natureza diferente, e em que tal exija a revisão dos fundamentos, atos ou diplomas que os originaram, o seu exato montante pecuniário continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao final do procedimento de revisão, nos termos do número seguinte.
- 2 -A revisão prevista no número anterior é aprovada no prazo de 180 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Disposição final
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015