- 1 -As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
- a)À cabimentação da despesa;
- b)Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
- c)À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 16.º;
- d)Aos fundos de maneio previstos no artigo 24.º;
- e)À adoção do POCP, constante do artigo 25.º;
- f)Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
- 2 -As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
- a)Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
- b)Unidade de tesouraria;
- c)Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.
Artigo 29.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017