- 1 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde podem autorizar a celebração de contratos de trabalho em funções públicas de enfermeiros por tempo indeterminado, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, deverá ser desenvolvido um procedimento de seleção que não estando sujeito ao regime estabelecido na Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, deve, ainda assim, ser precedido de um processo de seleção que obedeça aos seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de trabalho;
- b)Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
- c)Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.
Artigo 57.º — Recrutamento excecional de enfermeiros
Vigente desde: 03/03/2017
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