- 1 -No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
- a)Longas-metragens de ficção;
- b)Curtas-metragens de ficção;
- c)Documentários cinematográficos;
- d)Longas-metragens de animação;
- e)Curtas-metragens de animação.
- 2 -Podem concorrer ao apoio previsto no presente artigo os realizadores ou produtores independentes.
- 3 -Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I. P., indicar um produtor independente para o filme.
Artigo 24.º — Apoio à produção de obras cinematográficas
Vigente desde: 24/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2018