- 1 -O ICA, I. P., apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado.
- 2 -Os apoios são atribuídos aos exibidores que tenham executado, ou se proponham executar, um plano de programação que reúna as condições a fixar em regulamento aprovado pelo ICA, I. P., o qual contém também critérios de majoração do apoio.
Artigo 30.º — Apoio à exibição de obras cinematográficas
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018