- 1 -O ICA, I. P., apoia a produção de projetos de obras audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 do artigo 31.º, sendo admitidos a concurso os projetos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Assegurem 20 % do orçamento necessário à execução do projeto;
- b)Apresentem contrato com um operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra.
- 2 -Os operadores de televisão podem constituir-se coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no contrato o valor da participação em coprodução e o valor da aquisição de direitos de difusão.
- 3 -Nos casos a que se refere o número anterior, a participação do operador de televisão não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.
- 4 -O produtor independente não pode ceder os direitos de difusão em exclusivo para território nacional por período superior a sete anos.
Artigo 33.º — Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018