- 1 -A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é liquidada, por substituição tributária, pelos exibidores, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido enviam ao ICA, I. P., os elementos relativos à liquidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita a taxa.
- 3 -A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelos operadores de serviço de televisão por subscrição até ao dia 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição, sendo igualmente enviados ao ICA, I. P., os elementos relativos à liquidação.
Artigo 41.º — Liquidação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 74/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Original
Em vigor de 24/04/2018 a 31/12/2021