- 1 -Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo anterior são pagos até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.
- 2 -Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior são pagos até ao final do mês da liquidação.
- 3 -O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio na Internet do ICA, I. P.
Artigo 42.º — Pagamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 74/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Original
Em vigor de 24/04/2018 a 31/12/2021