- 1 -Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do pagamento das taxas estabelecidas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, para os efeitos do seu artigo 12.º
- 2 -Os responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, nomeadamente:
- a)O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa;
- b)A identificação do produto ou marca anunciado;
- c)A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções;
- d)A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
- e)A entidade beneficiária do serviço;
- f)A importância total sobre que recaiu a taxa;
- g)O montante de contribuição liquidado.
- 3 -Os responsáveis a que se refere o número anterior estão ainda obrigados a entregar ao ICA, I. P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva elaboração ou após quaisquer alterações.
Artigo 43.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 74/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Original
Em vigor de 24/04/2018 a 31/12/2021