- 1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
- 2 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
- 3 -O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Artigo 52.º — Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
Vigente desde: 24/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2018