- 1 -Têm legitimidade para requerer o registo, por via eletrónica, aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
- 2 -O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
- 3 -Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 54.º — Legitimidade para requerer o registo
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018