- 1 -O registo compõe-se da descrição da obra e da inscrição do direito que sobre ela recai.
- 2 -A descrição tem por fim a identificação da obra a registar.
- 3 -Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
- 4 -As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
- 5 -As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
- 6 -A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser atualizada por averbamento.
- 7 -Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
Artigo 55.º — Descrição e inscrição
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018