- 1 -Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
- 2 -Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
- 3 -Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.
- 4 -Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
- 5 -Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 58.º — Transferência, caducidade e cancelamento do registo
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018