Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira
Objeto
Posições remuneratórias
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro
Reposicionamento remuneratório
Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
Disposição transitória
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento concursal:
- a)Avaliação curricular;
- b)Prova pública de discussão curricular;
- c)Prova pública de discussão de monografia.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
Posições remuneratórias complementares
(ver documento original)
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