- 1 -As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.
- 2 -Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 4.º-A — Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
AditadoVigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 34/2021 - 1.ª Série(08/06/2021)