Autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a proceder ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018
Objeto
O presente decreto-lei autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a procederem ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018, até aos montantes indicados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Proporção dos encargos
Os encargos referidos devem ser liquidados na proporção de 25 %, em cada um dos anos económicos, de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, cujo processamento ocorrerá nos meses constantes no mesmo.
Da proveniência dos encargos financeiros
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 12 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os artigos 1.º e 2.º)
(ver documento original)
113316687