- 1 -Os encargos financeiros decorrentes do presente decreto-lei são satisfeitos pelas verbas adequadas provenientes da dotação provisional do Orçamento do Estado.
- 2 -O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano que antecede.
Artigo 3.º — Da proveniência dos encargos financeiros
Vigente desde: 16/06/2020
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