- 1 -O tripulante HEMS não pode iniciar, ou ser-lhe exigido pelo operador da aeronave, um PSV quando se encontre em condições físicas, psíquicas ou outras que não permitam ou não garantam a adequada execução das suas funções específicas a bordo.
- 2 -A prestação de qualquer tipo de serviço de voo a outra entidade depende do acordo expresso do operador de aeronave para o qual o tripulante HEMS presta a sua atividade, devendo o operador de aeronave coordenar aquela atividade com a que lhe é prestada, por forma que não seja violado o disposto no presente capítulo.
- 3 -Sempre que quaisquer entidades envolvidas ou o tripulante HEMS tomem conhecimento de violações decorrentes da aplicação do número anterior devem comunicá-las à ANAC.
Artigo 14.º — Condições exigíveis ao operador de aeronave e ao tripulante HEMS
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022