Estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Comunicação das violações às condições exigíveis ao operador de aeronave e ao tripulante
Exames médicos
Plano de segurança e de proteção da saúde
Período de serviço de voo aplicável aos membros da tripulação técnica de um piloto
Período de serviço de voo repartido
Circunstâncias imprevistas nas operações de voo
Em caso de circunstâncias imprevistas nas operações de voo:
Condições de descanso
Períodos de repouso e dias de folga
Férias
É aplicável ao pessoal móvel da aviação civil o regime jurídico relativo a férias previsto no Código do Trabalho.
Segurança de voo
Os limites previstos no presente capítulo visam garantir a segurança de voo, assegurando aos tripulantes, no início e durante cada PSV, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas.
Condições exigíveis ao operador de aeronave e ao tripulante HEMS
Manual de operações de voo
Exames médicos
Aplica-se aos tripulantes HEMS o regime estabelecido no artigo 5.º
Programa de segurança e de proteção da saúde
Aplica-se ao programa de segurança e de proteção da saúde dos tripulantes HEMS o regime estabelecido no artigo 6.º
Período de serviço de voo da tripulação HEMS
Organização de turnos
Período de serviço noturno
O turno de trabalho que incluir o período de serviço noturno é contabilizado, na parte correspondente ao período de serviço noturno, com um acréscimo de 25 % para efeitos dos limites máximos do PSV.
Período de serviço de prevenção
Competências do comandante decorrentes de circunstâncias imprevistas e intrínsecas à missão
Limites semanais, mensais, trimestrais e anuais
Período de repouso
Folgas
Férias
Aplica-se aos tripulantes HEMS o regime jurídico relativo a férias previsto no Código do Trabalho.
Registos
Contraordenações por violação de disposições do presente decreto-lei
Contraordenações por violação do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012
Regime transitório
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ANAC a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, designadamente através da realização de inspeções e auditorias, da consulta dos relatórios dos operadores de aeronaves e dos comandantes, bem como da consulta dos demais documentos relevantes.
Processamento das contraordenações
Compete à ANAC, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 9 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
QUADRO N.º 1
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º)
Limites máximos de período de serviço de voo para tripulação de um piloto
(ver documento original)
Nota. - A hora de apresentação corresponde à hora de referência do ponto de partida.
QUADRO N.º 2
[a que se referem o n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 21.º, os n.os 1, 5 e 8 do artigo 22.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º]
Limites máximos de período de serviço de voo para tripulação de dois pilotos
(ver documento original)
Nota 1. - A hora de apresentação corresponde à hora local do ponto de partida.
Nota 2. - A hora de referência corresponde à hora de início de contagem do período de serviço de voo.
QUADRO N.º 3
[a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º, os n.os 1, 5 e 8 do artigo 22.º e as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 28.º]
Limites máximos de período de serviço de voo para tripulação de um piloto
(ver documento original)
Nota 1. - A hora de apresentação corresponde à hora local do ponto de partida.
Nota 2. - A hora de referência corresponde à hora de início de contagem do PSV.
Nota 3. - A última linha do quadro respeitante a um período de serviço noturno com tripulação HEMS de um piloto apenas é aplicável se tal for admitido pela subparte J do anexo v do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012.
QUADRO N.º 4
[a que se referem os n.os 1, 5 e 8 do artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea n) do n.º 1 do artigo 28.º]
Limites máximos de tempo de voo real e de período de serviço de voo
(ver documento original)
115110058